Retificação de registro civil pela Lei nº 13.484/17

03/07/2020

A lei de registros públicos (Lei 6.015/75) dispõe que serão registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais todos os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva, averbações, podendo, ainda, prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Tendo havido omissão ou erro no registro, a adição ou emenda necessária deverá ser feita antes da assinatura do registro ou logo em seguida, antes de outro registro, devendo a referida ressalva ser assinada novamente por todos.

Assim, qualquer outra retificação, para que tenha validade jurídica, só poderá ser efetuada somente por dois caminhos, qual seja, através de processo administrativo no próprio cartório ou através de processo judicial.

A jurisprudência entende ser possível a retificação de registros de pessoas falecidas, desde que o requerente seja descendente direto do falecido. Essas retificações são muito requisitas por pessoas interessadas em fazer o processo de cidadania estrangeira, especialmente de interessados na cidadania italiana, pois alguns países exigem que as certidões de nascimentos, casamentos e óbitos dos familiares não devem conter erros que possam colocar em dúvida a identidade do familiar.

Processo administrativo - A lei de registros públicos previa que o próprio interessado em retificar o assento de nascimento, casamento e óbito, deveria solicitar mediante petição assinada pelo próprio interessado, representante legal ou procurador, desde que os referidos erros não exigissem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

Recebido o requerimento com os documentos que comprovem os erros, o oficial submetia ao órgão do Ministério Público analisar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, se o promotor público encarregado entendesse que os erros apontados não exigiam qualquer indagação para a imediata constatação de necessidade de correção, o oficial do cartório de registro civil das pessoas naturais realizava as averbações das retificações no livro de registros.

Contudo, com a publicação da Lei nº 13.484/17, que entrou em vigor em 27 de setembro de 2017, dentre outros artigos da lei de registros públicos, alterou o art. 110, que prevê o procedimento de retificação pela via administrativa.

Referida alteração ampliou as possibilidades de alterações que serão permitidas ao oficial do Cartório de Registro Civil realizá-las, sem mais a necessidade de encaminhar o pedido ao Ministério Público ou de prévia autorização judicial.

O oficial retificará o registro nos casos de:

1. Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

2. Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos e requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados;

3. Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página do termo, bem como a data do registro;

4. Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local de nascimento;

5. Elevação de Distrito a Município ou alteração das suas nomenclaturas por força de lei

Assim, a retificação de registro nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ficará a critério do oficial do cartório que analisar o pedido, sendo que poderão ainda os oficiais serem civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Nos casos em que a retificação decorra de erro do cartório, imputável ao oficial ou por seus prepostos, não será devido o pagamento de selos e taxas.

Importante destacar é que a lei não eliminou a retificação pela via judicial, apenas "desburocratizou" a retificação pela via administrativa nos casos acima descritos, conforme prevê o art. 110 da lei de registros públicos, tal medida serve ainda para auxiliar o Poder Judiciário a fim de reduzir inúmeros processos, porém, os erros que exijam maior indagação dependerão da apreciação do juiz, após a manifestação do Ministério Público.

Embora estejam previstos os dois procedimentos na lei de registros públicos (administrativo e judicial), alguns Tribunais de Justiça entendem ser necessário primeiro o interessado solicitar a retificação pela via administrativa e só em caso de negativa do cartório, poderá o interessado ingressar com ação judicial, como ocorre no Estado do Espírito Santo. Já no Estado de São Paulo é possível optar diretamente pela via judicial a fim de retificar os erros nos assentos.

Abaixo, um comparativo entre o texto antigo e a nova redação que entrou em vigor em 26 de setembro de 2017, alterando o procedimento para a retificação dos registros civis pela via administrativa.

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